segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022

Reagrupamento Familiar em Portugal

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Reagrupamento Familiar em Portugal


Descubra como reagrupar a sua família para residirem legalmente em Portugal

Se pretende residir em Portugal juntamente com a sua família, o direito ao reagrupamento familiar está previsto na Lei do Estrangeiro, artigo 98º, e tem fundamento no artigo 2.º que consagra o direito ao reagrupamento familiar, com familiar em território nacional. Desta forma, o processo é feito diretamente no SEF (Secretaria de Estrangeiros e Fronteiras) em Portugal.

 

Que tipo de Título de Residência permite o  Reagrupamento Familiar?

O direito ao reagrupamento familiar é atribuído a quem seja titular de autorização de residência (título de residência) de duração superior a um ano, não sendo relevante se esses laços familiares foram adquiridos antes ou depois do início da residência do estrangeiro no país.

 

Quem pode ser reagrupado?

Ainda, de acordo com a Lei de Estrangeiros são considerados membros da família do residente:

a)     O cônjuge

  1. Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
  2. Os menores adotados pelo requerente;
  3. Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
  4. Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar;
  5. Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge (por exemplo, os pais com idade inferior a 65 anos), desde que se sejam seus dependentes declarados;
  6. Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

 

Quando pedir o Reagrupamento Familiar?

O reagrupamento familiar somente pode ser requerido quando o familiar principal já estiver com a sua situação legalizada em Portugal, ou seja, quando este já estiver de posse do seu Título de Residência ou Cartão de Cidadão ou Certificado de Cidadão Europeu (este último para quem tem uma cidadania europeia e que não seja a portuguesa).

 

Quais os documentos necessários?

Os documentos são muito particulares a situação de cada reagrupado. Há documentos que podem ser específicos, como o caso da união estável, que em Portugal é chamada de união de facto. Se não houver a documentação correta que caracteriza tal união há, no mínimo, 2 anos, o processo é indeferido (negado).

Veja aqui a lista dos documentos necessários de forma geral.

contratação da nossa assessoria pode fazer toda a diferença nos pedidos de reagrupamento familiar no SEF em Portugal, pois acompanharemos todo o processo até a emissão do documento de permanência legal em Portugal para o(s) familiar(es).

 

Onde requerer o Reagrupamento Familiar?

O pedido de reagrupamento familiar é apresentado junto da direção ou delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), por agendamento prévio.  É importante esclarecer que o SEF, em nenhuma hipótese, atende sem o prévio agendamento.

 

A condição para o deferimento do pedido de reagrupamento familiar é a comprovação, por parte do requerente, da sua relação familiar com o titular da autorização de residência. Além da condição familiar, a comprovação de meios de subsistência é muito importante para o deferimento do pedido. Os cálculos são feitos a partir da percentagem sobre o salário mínimo vigente.

Atualmente, o salário mínimo em Portugal é de 665 €. E deve comprovar este valor mensal para o período de 1 ano no SEF. 

  • Para um adulto reagrupado, considera-se 100% do valor do salário;
  • Para outro adulto reagrupado, 50% do valor do salário, por cada adulto;
  • Para menores de 18 anos reagrupados, 30% do valor do salário, por cada menor.

Em caso de deferimento do pedido, o familiar também receberá um Título de Residência, em regra de duração idêntica à do residente e terá direito à educação e ensino, ao exercício de uma atividade profissional subordinada em tempo integral, ao exercício de uma atividade profissional independente, à orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais, ao acesso à saúde, ao acesso ao direito e aos tribunais.

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